O juízo de 1º grau, em ação de reintegração de posse e domínio de terreno em cemitério, julgou procedente em parte ação para reconhecer dano moral de R$ 30 mil; a autora apelou e a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou a sentença para julgar procedente a ação de jazigo, adquirido no cemitério da cidade de Piquete/SP; explicou que, em caso de inviabilidade do terreno adquirido, a administração pública terá de disponibilizar outro jazigo. Trata-se de compra de terreno, em 1979, onde foi sepultado o pai da autora; na morte da mãe, constatou-se que os restos mortais do pai não estavam no jazigo.
A relatora do caso, desembargadora Silvia Meirelles, baseada em informação do juízo de origem, diz que não há lei municipal para regular a perpetuidade da cessão de uso de sepulturas. Escreveu no voto: "No caso, consta dos recibos de pagamento que o negócio jurídico efetivada corresponde a "compra de um terreno no cemitério municipal de Piquete", o que impõe que se reconheça que a aquisição do direito de uso se deu em caráter perpétuo, como ocorre nos contratos de compra e venda em geral. Por outro lado, não consta dos recibos que a aquisição se deu por determinado período, tampouco o Município trouxe aos autos cópia do contrato firmado, no qual, porventura, poderia prever negócio jurídico temporário".
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