Na decisão, o ministro corregedor assegurou que o "comentário do magistrado não configura ofensa frontal à instituição policial e não representa uma ameaça para o contínuo exercício da jurisdição. De forma que a permanência do Magistrado no cargo e nas funções não prejudica a instrução de eventual procedimento disciplinar". Escreveu mais o ministro: "A independência funcional do Magistrado é pedra de toque do Estado Democrático de Direito, assim como o livre convencimento motivado, devendo os Magistrados fundamentar as suas decisões a partir da análise do caso concreto e das provas apresentadas, obedecidos os limites constitucionais". Termina: "Assim, não vislumbro, nesse momento, a gravidade extrema dos fatos, tampouco a ideia de que a permanência do Magistrado investigado no cargo representar qualquer ameaça às investigações, impondo-se, dessa sorte, a concessão da liminar pleiteada para suspender o ato impugnado".
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