A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação de um condenado por tráfico de drogas e desclassificou a conduta do disposto no art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28, consumo pessoal, reduzindo a pena. O réu foi preso em flagrante e tentou sua jaqueta por cima de um muro, mas foi encontrada e encontradas porções de maconha e crack. O homem já foi condenado pela prática do mesmo crime e afirmou que os entorpecentes prestavam-se para seu consumo. O desembargador relator, Luís Geraldo Lanfredi declarou no voto: "Assumir que o réu estivesse traficando em razão de seus antecedentes é inadmissível. Orientar a atuação das agências penais em função do histórico, condição social, local de moradia, (ou situação de rua) do indivíduo representa uma política penal disfuncional e injusta. É pura reprodução do paradigma do "etiquetamento" (labelling approach)".
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