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sábado, 4 de novembro de 2023

LIMITE DE REMUNERAÇÃO

A União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconhecendo impossibilidade de aplicação do limite de remuneração na soma total de renda da aposentadoria de um servidor público; foi determinado que o teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente. O autor teve dois cargos, médico e analista judiciário na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Tribunal Superior do Trabalho. Aposentou-se recebendo pelas duas atividades, portanto duas aposentadorias. 

O caso subiu à 9ª turma do Tribunal Regional Federal e a relatora Dayana Bião de Souza Muniz assegurou que a Constituição "estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite aos servidores nos casos em que são proibidos a acumulação de cargos o salário de ministro do STF". A magistrada concluiu que "a incidência do teto nos casos de acumulação de cargos, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nas Teses de Repercusão Geral 377 e 384". 

 

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