Em Ação Civil Pública, o Conselho Federal da OAB questiona das Centrais Elétricas Brasileiras S/A pela contratação de escritórios de advocacia estrangeiros. O Estatuto da entidade, Lei 8.906/1994, assegura que "as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, e o exercício da atividade no território nacional deve ser precedido de inscrição regular do profissional na OAB". O Provimento 91/2000 do Conselho Federal estabelece que advogados de outro país só poderão prestar serviços profissionais, depois de autorização da OAB. De acordo com parecer do Ministério Público, o juiz julgou procedente a demanda: "Julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a Eletrobrás a exigir em todas as suas contratações, com ou sem licitação, em curso ou futuras, que os escritórios de advocacia estrangeiros cumpram todas as prescrições contidas nos artigos 1º, II e 3º, da Lei Federal no 8906/1994 e nos artigos 1º, § 1º, II, 2º, 7º §§ 1º e 2º, do Provimento 91/2000-CFOAB, comprovando-as documentalmente, antes de celebrar os respectivos contratos".
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