Em pedido de liminar, uma médica requereu contra a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, recebimento de parcelas do auxílio-moradia, sob fundamento de que não recebeu e muito menos foi-lhe oferecido alojamento. O juiz Bruno Santos da Silva, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, invocou entendimento pacificado do STJ, acerca da Lei 6.932/1981, que assegura aos médicos residentes o direito à moradia, alimentação e contribuição previdenciária. Esses benefícios foram revogados pelo Lei 10.405/2002, mas restabelecidos pela Medida Provisória 536/2011, posteriormente Lei 2.514/2011. Assim, o magistrado determinou que o Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro pague R$ 42 mil, referente auxílio-moradia da médica que fez residência na instituição.
Escreveu o juiz na decisão liminar: "Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de dez anos da publicação da lei, conforme entendimento da jurisprudência".
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