A 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial de um plano de saúde que buscava reformar decisão que recusou impedir contratação de plano, porque o consumidor tinha seu nome negativado. Assim, o STJ entendeu que havia, por parte da operadora, política restritiva de comercialização do produto. A consumidora reclamou para obrigar a operadora a aceitá-la no plano, inclusive com danos morais. A operadora invocou o silêncio da Lei 9.565/1998 para inadmitir qualquer pessoa que tenha seu nome apontado por dívidas. Este argumento foi acatado pela ministra Nancy Andrighi, mas tornou voto divergente, diante do posicionamento dos ministros Moura Ribeiro, Marco Aurélio Belize, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
A maioria entendeu ser impossível separar adimplentes de inadimplentes em relação a serviço contratado por adesão, principalmente porque visa obter direito fundamental, ferindo a dignidade humana, mas não aceitaram o requerimento de danos morais. O ministro Moura anotou no voto: "Não se sabe o porquê de a pessoa ter sido negativada. Ela não teve a oportunidade de demonstrar qual foi o motivo jurídico. Está se pressupondo a má-fé do consumidor antes mesmo de o contrato ser assinado". O ministro Martins recordou que o art. 13 da Lei 9.656/1998 autoriza a rescisão do contrato em caso de inadimplência.
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