A execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, ainda que a sentença pune com pena superior a 15 anos de reclusão, viola o princípio da presunção da inocência e o ordenamento jurídico do país, segundo decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ. Um homem foi condenado a 27 anos e quatro meses de reclusão por um assassinato e duas tentativas de homicídio, mas ainda assim, o magistrado entende que não houve trânsito em julgado e concedeu Habeas Corpus. No Tribunal de Justiça de São Paulo, ao invés da liberdade, houve aumento da pena para 30 anos e decreto da prisão, em obediência à mudança no Código de Processo Penal, que passou a admitir a execução provisório de condenação advindo do Tribunal do Júri, desde que a pena seja igual ou superior a 15 anos. Escreveu o ministro: "Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores. Portanto, afastado tal fundamento, não é o caso de manutenção da prisão".
Nenhum comentário:
Postar um comentário