Um advogado impetrou Habeas Corpus, sustentado em nulidade de provas obtidas com invasão domiciliar, para condenação de um homem por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições, em São Vicente/SP. A sentença condenou o réu a 11 anos e oito meses de reclusão; o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a pena para 10 anos, três meses e 20 dias, além de anotar a inexistência de invasão de domicílio, sob fundamento de que o tráfico é crime permanente e dispensa a exigência de mandado. Na apreciação do Habeas Corpus, o ministro diz que o acórdão do Tribunal destoa da jurisprudência que fixou a tese: "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito".
O ministro assegura que o "ingresso ilegal dos agentes com amparo exclusivo na natureza permanente dos delitos supostamente cometidos, faz-se imperiosa a anulação da prova decorrente do ingresso ilegal dos policiais no imóvel". Esclarece que "houve o encontro de drogas em posse do acusado na abordagem inicial". Escreveu o ministro: "A diligência apoiou-se em dito comportamento suspeito do acusado, que teria tentado empreender fuga no momento da abordagem; e em versão não crível apresentada pelo policiais, de que o próprio paciente teria informado haver drogas no interior da residência".
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