Os autores queixaram porque um dos shows não foi realizado no festival de música e buscavam indenização no valor de R$ 37.933,00. Os reclamantes compraram os ingressos, no final do ano de 2022, mas dois dias antes do evento, o baterista de uma banda internacional faleceu e o show foi cancelado. Com isso, deu-se a ação, mesmo tendo a empresa divulgado o cancelamento do show, mas o festival foi realizado; ademais, os ingressos destinavam ao festival e não para uma apresentação. O relator, no Tribunal, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, escreveu no voto: "a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recusais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada".
Nenhum comentário:
Postar um comentário