Um homem marcou encontro com uma pessoa, através de um aplicativo, para praticar o crime de roubo; os dois se conheceram em rede social, marcaram encontro em um restaurante, saindo para a casa da vítima, onde beberam, e esta embebedou, quando o homem aproveitou e apoderou-se de dois cartões bancários, cartões de refeição e dois celulares, causando prejuízo de R$ 4 mil em compras. O caso chegou à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e, por unanimidade, foi mantida a sentença do juízo da 28ª Vara Criminal de condenação em seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão. O desembargador Eduardo Abdalla, relator, assegurou que em crime patrimonial, "a palavra da vítima possui peso considerável em relação ao protesto de inocência"; no caso houve coerência com com depoimento do agente público. Escreveu o desembargador: "A procedência, portanto, foi bem reconhecida, permanecendo incólumes os fundamentos trazidos na decisão de origem que apreciou, na integralidade, toda a prova oral, bem como os argumentos defensivos".
Nenhum comentário:
Postar um comentário