O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve nulidade de decisão na qual o réu foi representado por um falso advogado. Os desembargadores invocaram a Súmula 523 do STJ que diz ser nulidade absoluta a falta de defesa. O autor do pedido de revisão criminal foi o réu, condenado a quatro anos e um mês de prisão, pela prática do crime de receptação de produto roubado. Assim, a defesa pediu nulidade do processo desde a constituição do falso advogado. O relator, desembargador Alberto Anderson Filho escreveu no voto: Nulo o processo, pois, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inverbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houve prova de prejuízo para o réu".
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