O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM, reconheceu ilegal uma prisão, sustentada somente em reconhecimento fotográfico, sem provas sólidas, julgando procedente ação de indenização por danos morais. O homem foi preso em 2014 pela prática do crime de roubo, reconhecido pela vítima através de fotografias. Em fevereiro/2019, a sentença absolveu o processado, por falta de provas suficientes para fixar a autoria do crime. Escreveu o magistrado que "o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitava de testemunhas e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado". O juiz assegurou que provas do inquérito policial, não confirmadas em juízo, não prestam para condenação e vige o princípio da presunção de inocência".
Nesse cenário, em 2022, o réu ingressou com ação de indenização contra o Estado, alegando danos à sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares. Escreveu o magistrado: "Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória".
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