quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

ESTUDANTE DE MEDICINA: DE FACULDADE PARTICULAR PARA FEDERAL

O juiz Rafael Branquinho, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, em Mandado de Segurança, concedeu liminar, datada de 23 de janeiro, para autorizar a transferência de um estudante de Medicina de uma faculdade particular para uma universidade federal, no estado de Goiás. Trata-se de servidor estadual, soldado do Corpo de Bombeiros de Goiás, matriculado em instituição privada em Aparecida de Goiânia; no início do mês, portaria do Corpo de Bombeiros determinou a transferência do soldado para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, com sede em Jataí/Go, onde não tem faculdade particular de Medicina. 

Na decisão, expõe o juiz: "Nesse passo, em que pese o dispositivo normativo expressar somente servidor público federal, entendo que a interpretação deve ser mais abrangente, de forma a privilegiar, principalmente, o princípio da isonomia". Assim, entendeu que "os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativos à transferência de instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, Distrito Federal, territórios e municípios. A transferência pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino". O julgador invocou o art. 1º da Lei n. 9.536/97, baseada na súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para aumentar a abrangência.

 

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