quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXIGE PROVA

Em Agravo de Instrumento, da Comarca de Atibaia/SP, no qual figuram como agravante Josiane Alves Apolinário e agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A., a autora obteve o direito de requerer, sob fundamento de que "o benefício da Justiça gratuita não exige prova efetiva de falta de condições financeiras, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes para custear o processo". Esse entendimento foi manifestado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A relatora do Agravo, desembargadora Cristina Zucchi, invocou o art. 98 do Código de Processo Civil para afirmar que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei". A julgadora mencionou também o art. 99, parágrafos 2º e 3º para embasar sua decisão.        

Escreveu mais a relatora: "Sendo assim, segundo o instrumento formado, verifica-se que não dá para se afirmar que a agravante detenha condições  financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, considerando a prova documental produzida, tendo sido, inclusive, deferida a gratuidade da Justiça nos autos de fixação de alimentos e guarde de seus filhos". 

 

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