segunda-feira, 23 de julho de 2018
O DECLÍNIO DO STF
A LOMAN/1979, gerada no regime ditatorial de 1964, mas ainda em vigor, pela incúria do STF, diz textualmente que ao magistrado é vedado "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista", art. 36, inc. I; no inc. III o magistrado está impedido de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais”. A Constituição proíbe ao magistrado “dedicar-se à atividade politico-partidária”, art. 95, parágrafo único, inc. III.
Esses preceitos, entretanto, não são respeitados pelos ministros da mais alta Corte do país; eles falam demais, censuram o colega fora dos autos, exercem atividades politico-partidárias ou comerciais; soava estranho e até merecia reprovação, quando o juiz não guardava recato na sua conduta e deixava-se dominar pela intimidade com os repórteres, ávidos para conquistar evidência na mídia. Esse comportamento já não é observado, porquanto a exposição mundana do juiz, banaliza o compromisso de respeito e discrição.
A prática, especialmente no STF, onde impera o contrário da compostura, os ministros não se sentem constrangidos em expor suas posições sobre processos que julgarão mais tarde. Em uma decisão do juiz Sérgio Moro, o ministro Marco Aurélio ironizou o colega com a expressão: “Condução coercitiva? O que é isso? Eu não compreendi”. O ministro Gilmar Mendes é o mais falastrão; afirmou que “promotores e juízes ameaçam parlamentares com a Lei da Ficha Limpa…”. A maioria dessas declarações originam-se de magistrados advindos do quinto constitucional, que não guardam as cautelas inatas ao juiz concursado, mas preocupam-se somente em fazer julgamentos favoráveis a politicos ligados ao quadro de seu partido, responsável por sua ascenção à Corte.
O caos está implantado no Judiciário pelos próprios ministros do STF que desrespeitam os acórdãos da maioria do próprio colegiado e prolatam decisões em completa desarmonia com o que foi julgado. Essa conduta termina sendo espalhada até chegar nas instâncias inferiores, ao ponto de um desembargador plantonista determinar a liberdade de um preso, sob cuidados de um colegiado. O magistrado do quinto constitucional nunca poderia despachar esse processo, seja porque incompetente em função de ser mero plantonista, seja principalmente porque a prisão foi decretada por três desembargadores de seu próprio Tribunal, seja ainda porque deveria dar-se por impedido, pois até antes de ser nomeado exercia cargo de confiança dos dirigentes do partido ao qual pertence o paciente.
Que dizer da prisão após condenação em 2ª grau? Há dois anos, a maioria do Plenário do STF mudou entendimento anterior e fixou que a condenação do réu em 2ª instância pode implicar na sua prisão provisória. Pouco depois dessa sessão, o ministro Gilmar Mendes manifestou pela imprensa a alteração de seu posicionamento, enquanto os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski passaram a conceder liminares para liberar presos, insistindo na opinião vencida de que isso só pode ocorrer depois de esgotadas manifestações de todas as instâncias, em nítido choque com a definição do Plenário.
A Corte tem sido palco modelador das circunstâncias e há ministros, como se viu acima, que ignoram as decisões do Plenário para fazer prevalecer seu entendimento pessoal; aliás, isso tem acontecido com muita frequência já que os juízes do Supremo abusam de fazer prevalecer as decisões monocráticas. Tudo isso contribui para a insegurança e a instabilidade jurídicas. O ministro Dias Toffoli, que está no Tribunal somente em função de ter pertencido à cúpula do PT, torna-se despachante de seus antigos chefes com concessão de liberdade, dificilmente oferecida a outros presos, e ninguém faz nada mais do que protestar, diante da acomodação do Senado que não cumpre sua missão constitucional no sentido de julgar os pedidos de impeachment que nem são processados.
O ministro Dias Toffoli concedeu dois Habeas Corpus, de ofício, a dois militantes do PT com os quais trabalhou: em 2016, sem que houvesse pedido, porquanto julgava-se uma Reclamação, mandou soltar o ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, sob o fundamento de que houve "flagrante constrangimento ilegal”. Toffoli suprimiu as instâncias do Tribunal Regional Federal de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça para apressar na liberação do antigo companheiro.
Recentemente, neste mês de julho, de novo, o ministro Toffoli, concede, de ofício, Habeas Corpus para soltar seu antigo chefe, José Dirceu, condenado a 30 anos de prisão, e dispensou-lhe qualquer medida cautelar como tornozeleira ou retenção do passaporte, restrições impostas anteriormente.
Para que cenário mais rocambolesco, ocorrido em agosto e novembro/2017, com a prisão do "Rei dos Ônibus, do Rio de Janeiro, Jacob Barata, preso pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por três vezes, e solto, em todas essas oportunidades, pelo ministro Gilmar Mendes, padrinho de casamento da filha do empresário; houve o prende e solta, terminado com a agressão de Gilmar ao juiz com o comentário: “Isso é atípico. E em geral o rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo".
Salvador, 22 de julho de 2018.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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