Pesquisar este blog

sábado, 13 de janeiro de 2024

TRIBUNAL VIOLA CPC

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considera a parte intimada de acórdão, a partir de sua publicação, se a súmula do julgamento acontecer na própria sessão, obedecendo norma da Corregedoria-geral da Justiça. Os desembargadores não apreciaram embargos, porque apresentados fora do prazo, de conformidade com artigo 718 das Normas Judiciais da Corregedoria. Acontece que o parágrafo 2º, art. 943 do CPC, fixa a disponibilização da ementa na empresa oficial e o art. 1.043 estabelece que a interposição de qualquer recurso tem início a partir da intimação do acórdão. O entendimento é de que à Corregedoria não compete tratar de "matéria de Direito Processual, muito menos sobre tema que ter claro no inciso VII do artigo 231 do CPC". Ademais, o art. 22, inc. I, prevê competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Processual.   

No caso, houve embargos de acórdão, apresentados por empresas de fretamento de ônibus e pela startup Buser e o colegiado não conheceu o recurso. No mérito, a 10ª Câmara de Direito Público proibiu as rés de fornecer viagens com saída e chegada em Ubatuba/SP, em fretamento colaborativo, tipo de atividade na plataforma Buser, que promete recorrer.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário