O juízo de primeiro grau condenou uma construtora a pagar R$ 115,5 mil, sob fundamento de que as vagas das garagens do prédio foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas e dimensões mínimas necessárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a apelação do condomínio para aumentar a reparação para R$ 965,8 mil. A 3ª Turma do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar tolerância de 5%, prevista em lei municipal, em diferença da metragem de garagem. O entendimento da Turma responsabiliza a construtora para reparar integralmente o condomínio por prejuízos causados com a depreciação das unidades imobiliárias, face às inadequações nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas. Assegura-se que "o Código Civil não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida por má prestação de serviço o equivalente a 5% da previsão do contrato, mesmo que essa tolerância esteja determinada em lei municipal".
O relator do caso, ministro Cueva assegurou que a presunção é de que "a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinado da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquele efetivamente entregue ao comprado não passar de um vigésimo da área enunciada". Ressaltou o relator que "verificado o descumprimento do contato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor".
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