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terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

IMÓVEL ADQUIRIDO POR MARIDO INTEGRA PARTILHA

Uma mulher ingressou com Ação Rescisória, depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu do inventário imóvel adquirido pelo homem com recursos próprios e face ao trânsito em julgado da decisão. A mulher sustentou seu pleito de meação no imóvel no que dispõe o art. 2.039 do Código Civil, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a exclusão de um dos imóveis da partilha, porque adquirido com recursos próprios, exclusivamente face a resultado do trabalho do esposo. A ação rescisória também foi julgada improcedente pelo tribunal fluminense. A 3ª Turma do STJ reformou a decisão, sob entendimento de que "o imóvel adquirido de forma onerosa durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges".   

O ministro Marco Aurélio Bellizze assegurou que "apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis". Escreveu mais o relator: "Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro apenas de um dos conviventes". Ademais, frisou o ministro, o imóvel está registrado em nome da mulher e do homem e o Tribunal nada falou sobre isso. A mulher ingressou com a ação após divorciar do marido, pedindo abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a divisão igualitária.   

 

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