Em recurso especial, a 3ª Turma do STJ, assegurou que a prescrição da ação penal não impede que a vítima movimente processo em ação civl, buscando indenização pelo dando originado do crime. Trata-se de ação ajuizada por um homem seis anos após as agressões. O juízo de primeiro grau condenou os agressores por lesão corporal, mas a pena foi extinta pela prescrição retroativa. Assim, foi interposto recurso especial no STJ e a ministra Nancy Andrighi, como relatora, afirmou que a "prescrição judicial na esfera criminal, mas não afeta o exercício da pretensão indenizatório no juízo cível". A ministra explicou que "a ação civil ex delito é, portanto, a ação ajuizada pela vítima, na esfera civil, para obter a indenização dos danos - materiais e/ou morais - sofridos em virtude da prática de uma infração penal; é, pois, a ação cuja pretensão se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal".
A Turma entendeu que o juiz "ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, pode considerar também os danos morais, e não só os materiais - desde que fundamente essa opção". O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu pela reparação mínima, art. 387, IV do CPC, somente em referência aos prejuízos materiais, sem atender ao pedido de dano moral. A relatora ainda ponderou que: "A decisão absolutória não pode obstar a execução da decisão proferida na ação civil proposta em face do recorrente, pois não ocorrer declaração de inexistência material do acidente que vitimou o esposo da autora da ação de indenização".
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