A juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, julgou procedente ação de um consumidor contra a Ford que buscou anulação de contrato de compra de um carro, com perdas e danos morais, sob fundamento de vício oculto; aceitou o pedido de devolução do carro e restituição do valor de mercado pela Ford. O veículo foi adquirido em 2019, mas em 2022 apresentou defeito no câmbio, de conformidade com diagnóstico de empresa autorizada; em 30 dias não foi resolvido o problema, daí a ação judicial. A empresa alegou ter decorrido o prazo de garantia.
A magistrada assegurou que a montadora produziu automóveis com defeito no denominado "Módulo TCM", nos câmbios automáticos. Afirmou a julgadora que "era da requerida o ônus de demonstrar que o defeito do veículo em 2022 decorreu do descumprimento do programa de manutenção, não do vício de fabricação. A ré, entretanto, nada trouxe aos autos que comprovasse essa alegação". Definiu que o defeito era de fabricação, portanto não causado "por fato exclusivo do consumidor". Não foi aceito o pedido de danos morais.
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