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sexta-feira, 8 de março de 2024

ADVOGADOS PERDEM HONORÁRIOS, FACE À RESCISÓRIA

Um escritório de advocacia ingressou com ação, tendo como autora uma rádio, cobrando indenização da União pela extinção da outorga na exploração de radiodifusão. A sentença, em 1994, deu pela procedência do pedido, devendo proceder à apuração do valor da indenização, na liquidação da sentença, quando também seria fixar os honorários de sucumbência. Na liquidação, em 2002, a União, através de ação rescisória conseguiu anular a sentença e, em 2012, o juízo da Vara Federal declarou extinta a liquidação, já em curso. Os advogados recorreram, sob fundamento de que a extinção não implicaria em dispensar os honorários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o STJ negaram provimento aos recursos dos advogados, entendendo que o pedido teria de ser feito na rescisória ou em processo próprio. 

 

Os advogados ingressaram com embargos de divergência à Corte Especial do STJ, alegando que o acórdão da 1ª Turma entendeu ser dispensável a participação do advogado na rescisória; sustentaram em acórdão paradigma da 3ª Turma. Em sessão de ontem, 6, a Corte julgou incabível os embargos, porque só admitido se a parte embargaste comprovasse que outros órgãos do STJ decidiram de forma distinta em casos idênticos. Ademais, "não existe similitude tática entre esses casos. O acórdão da 1ª Turma diz que o caso deveria ser resolvido na própria rescisória ou por ação própria. Não trata, portanto, da necessidade de incluir na rescisória os advogados da parte vencedora".   

 

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