Com voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, o STF, em Recurso Extraordinário, entendeu que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Entenderam os magistrados que o valor recuperado seria inferior ao custo da movimentação do aparato judiciário. O município litigante dispunha de lei, determinando que os débitos com valor superior a R$ 200,00 seriam cobrados por execução fiscal e a ação que se discutia tinha valor do débito em R$ 528,41. No caso, os ministros decidiram que o município não tinha interesse de agir. A Portaria do CNJ é que permitiu a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Toda a discussão prende-se ao grande acerva nos tribunais de executivos fiscais.
"Justiça em Números", do CNJ, de 2022, anunciou que o total de casos pendentes na Justiça, envolvendo execuções fiscais é de 77.3 milhões, das quais 40 milhões na etapa de execução, através de títulos judiciais ou extrajudiciais. Do total 15,3 milhões estão suspensos ou arquivados. A prescrição interiormente é o caminho para extinção e arquivamento desses processos que acumulam nos cartórios judiciais. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921 do CPC para contribuir no encerramento desses processos. Todavia, tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando referida lei.
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