O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que condenou a pena de advertência a um rapaz acusado de portar, para uso próprio, cigarro de maconha, parcialmente consumido, com peso de dois decigramas, de 0,2 g. O relator do recurso, juiz Flávio Fenoglio Guimarães, escreveu no voto: "De rigor o reconhecimento da nulidade do feito, restando prejudicada a análise meritória, porque ancorada nos princípios da economia e da celeridade processuais, a juíza sentenciante dispensou a audiência de instrução, debates e julgamento para julgar antecipadamente a causa e condenar o réu". A defesa pugnou pela absolvição do cliente, por atipicidade da conduta, mas o mérito não foi analisado. O relator ressaltou que "o procedimento sumaríssimo, aplicável aos Juizados, não admite o julgamento antecipado da lide e, mesmo nos ritos ordinário e sumário, a hipótese só é admitida para fins de absolvição sumária (artigo 397 do CPP. O juiz Guimarães informou que as testemunhas arroladas pelo advogado do réu na defesa preliminar não foram ouvidos, o mesmo ocorrendo com o réu que não foi interrogado, configurando "evidente transgressão às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, com evidente prejuízo ao apelante".
A juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado de Santos/SP, acolheu a pena mais branda, admitindo o parecer do Ministério Público, na forma do art. 28 da Lei 11.343/2006, e justificou: "É dever do Juizado Especial trabalhar sobre o princípio da informalidade e celeridade, dando a casos simples e corriqueiros, especialmente em porte de entorpecente, onde não há pena corporal, tratamento o menos formal possível".
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