Um delegado aposentado não obteve deferimento de sua inscrição na OAB, segundo decisão administrativa da entidade. Ele recorreu da sentença e a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão administrativa. A relatora desembargadora Federal Marli Ferreira escreveu no voto: "ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual lei 8.906/94". O delegado aposentado concluiu o curso de Direito, mas não prestou o Exame da Ordem. Declarou que completou o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciaria, quando estudava na Universidade Estadual de Maringá, depois passou a integrar os quadros da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, portanto, impedido de advogar.
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