terça-feira, 19 de março de 2024

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COITADO DO JURISDICIONADO NOS JUIZADOS!

O automatismo dos Juizados Especiais 
O consumidor é prejudicado pelas empresas privadas e também pelos serviços da Justiça no setor público. Neste caso, está incluído o próprio Judiciário, que distorce, interpreta ou legisla em prejuízo do cidadão comum. O exemplo flagrante e incompreensível reside no sistema dos Juizados Especiais. Os tribunais, não o legislador, alteraram tudo, objetivando facilitar suas administrações, assim como amparar os próprios magistrados. Uma das violações claras da lei situa-se na sistemática adotada para regular as Turmas Recursais, em escancarada violação ao que dispõe o parágrafo 1º do art. 41 da Lei 9.099/95. 

O dispositivo, que trata do recurso da sentença, não comporta outra interpretação que não seja a de que a “apelação”, que não tem essa denominação nos Juizados, deverá ser julgada por três juízes, no exercício do primeiro grau de jurisdição, “reunidos na sede do Juizado”. O objetivo dessa redação clara prende-se à agilidade no julgamento do recurso, tanto no referente à composição da Turma, quanto na localização das Turmas Recursais. Esta regra, no início, era obedecida pelo Judiciário como um todo, mas os tempos passaram e o magistrado, como maior infrator das leis, mudou tudo. Aliás, além de transgressor, o Judiciário encarrega-se também de usurpar a competência do legislador, a exemplo, do auxílio moradia, do impedimento de prisão após condenação em segunda instância e tantos outros casos. 

Os três juízes que compunham as Turmas Recursais reuniam-se na sede dos próprios Juizados, em sala apropriada para a apreciação do recurso, com evidente agilização dos julgamentos. No interior do Estado da Bahia, várias comarcas vizinhas formavam os polos, onde eram centralizadas as Turmas Recursais. O tempo passou e o que se viu foi a recondução dessas Turmas das cidades polos para a capital; devagarinho foram desrespeitando a lei até chegar no abuso e absurdo atual de reunir todas as Turmas da capital e do interior em um único local, porque facilita a vida do magistrado, apesar de atrapalhar a vida dos mais necessitados, residentes nos bairros mais distantes e no interior. 

E o pior dessa mudança é que além das Turmas Recursais aglomeraram também os Juizados em um mesmo prédio, semelhante ao SUS, onde todo o povo que precisa de assistência à saúde move-se para esses locais. Ali o advogado, porque hoje praticamente exige-se defesa de profissional para todas as causas, inclusive as de valor inferior a 20 salários, tanto o advogado quanto o jurisdicionado tem de ficar atento ao chamamento pelos visores. A entrada nessa sala grande do Juizado é antecedida de exigência de documento e depois distribuída uma senha; é o expediente requintado da burocracia que emperra a movimentação até mesmo dos advogados e das partes. 

De posse da senha e após ser convocado, as partes e advogados deslocam-se para uma sala, onde está o conciliador que, em audiência padronizada, preenche a ata de infrutífera a tentativa de acordo; se a audiência for una, as partes deverão, em seguida, dirigir-se para outra sala, onde está o juiz leigo. Também aí a padronização, o automatismo e a cerimônia prevalecem, com danos severos para o pobre coitado que não pode contratar advogado. O interessante é que o juiz leigo é remunerado pelo número de relatórios ou de sentenças que profere. Assim, quanto mais relatórios ou sentenças maior o ganho do juiz leigo. A prática constitui uma excrescência inominável e que desnatura o sistema informal, criado para favorecer as demandas do cidadão comum. 

Essa situação não é comum em Juizados de outros Estados a exemplo de Curitiba e Porto Alegre que possuem fóruns descentralizados para atender o acesso da população dos bairros mais afastados do centro da cidade. Pelo contrário, criaram-se os Juizados Itinerantes, objetivando ir ao encontro do cidadão, mas nunca dificultar como está acontecendo com o sistema na Bahia. 

A Lei 7.244/84, originada da mente do maior combatente da burocracia, Hélio Beltrão, que se tornou na Lei 9.099/95, com alteração mais significativa, ao incluir a apreciação dos crimes de menor potencial ofensivo, está sendo vilipendiada. 

Salvador, 7 de dezembro de 2019. 

Antonio Pessoa Cardoso 

                                        Pessoa Cardoso Advogados. 

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