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terça-feira, 23 de abril de 2024

BUSCA REVOGADA, SEM MULTA

Um banco ingressou com ação de busca e apreensão contra o devedor, sob fundamento de falta de pagamento pela aquisição de um carro adquirido com a cláusula de alienação fiduciária. A multa foi fixada em 50% sobre o valor do financiamento. A 3ª Turma do STJ definiu que a multa, prevista no art. 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não é aplicada, quando a sentença é modificada por recurso na ação de busca e apreensão. Inicialmente, o carro foi apreendido, mas devolvido, de conformidade com decisão do juízo, porque o devedor quitou as parcelas vencidas. O veículo não foi entregue ao devedor pelo banco, porque alienado para terceiro, merecendo decisão de pagamento ao devedor no equivalente ao valor de mercado do carro, além da multa de 50% sobre o valor financiado.  

O ministro Marco Aurélio Belize assegurou que a multa, art. 3º, parágrafo 6º do Decreto-Lei 911/1969 objetiva "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante", de conformidade com decisão no REsp 799.180". Prosseguiu o ministro: "Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante".   

 

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