segunda-feira, 1 de abril de 2024

MULHER PERTURBA CULTO E É CONDENADA

Uma mulher perturbava um culto religioso, no Distrito Federal, provocando condenação, em ação penal, pela conduta. No recurso, o Ministério Público manifestou pela manutenção da sentença. O caso foi definido pela 2ª Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal que manteve a condenação de um mês de detenção. O relator explicou que "o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocação aos integrantes da igreja". O magistrado apontou que a autoria e a materialidade do crime foram demonstradas por meio de ocorrências e da prova oral produzida.   

O colegiado observou que os fatos foram ratificados pelos vídeos juntados à ação penal. A Turma entendeu que "não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. (...) o fato típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade". A pena foi substituída por restritiva de direitos.      

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário