Em repercussão geral sobre o uso de trajes religiosos em fotos oficiais e nos documentos, o STF decidiu ser constitucional "a utilização de vestimentas oficiais, desde que não impeça a adequada identificação do rosto". No julgamento de ontem, 17, prevaleceu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, do STF, por unanimidade. Trata-se de ação civil pública, requerida pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, face a uma representação de uma freira que foi impedida de usar o hábito religioso na foto para renovar a Carteira Nacional de Habilitação. Na carteira anterior, constava a foto com o traje. O parquet reclamou a continuidade de as religiosas renovarem a CNH sem impedimento. No julgamento, a Justiça Federal, nas duas instâncias, julgaram pela procedência do pedido.
No STF, a União, na condição de autora, pediu reforma da sentença e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob fundamento de que "a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos". O ministro Barroso escreveu no voto: "A liberdade de culto é a manifestação exterior do sentimento religioso, que são as práticas, ritos e costumes que muitas vezes envolvem vestuário, alimentação e diversos aspectos da vida da pessoa". A corte fixou a seguinte tese: "É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos e documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com o rosto visível".
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