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quinta-feira, 23 de maio de 2024

HOMICÍDIO NO HOTEL: RESPONSABILIDADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento. O juízo e primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do hotel, sob fundamento de que não houve zelo adequado quanto à segurança dos clientes, vez que permitiu o ingresso no hotel de pessoa armada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade da proprietária e reconheceu a culpa exclusiva de terceiro. 

No STJ o ministro Moura Ribeiro, autor do voto vencedor, invocou o art. 932 do Código Civil para afirmar que ele consagra hipóteses de responsabilidade ciivl por atos praticados por terceiros, inserindo os donos de "estabelecimentos onde se albergue por dinheiro". Escreveu o ministro: "Conquanto os donos dessas espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício". O ministro afirmou que "a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros - por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental". Disse mais o ministro: "Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização". Explicou que o estabelecimento foi "palco de uma conduta imprevisível e despropositada, totalmente alheia ao negócio de hospedagem".   

 

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