No STJ o ministro Moura Ribeiro, autor do voto vencedor, invocou o art. 932 do Código Civil para afirmar que ele consagra hipóteses de responsabilidade ciivl por atos praticados por terceiros, inserindo os donos de "estabelecimentos onde se albergue por dinheiro". Escreveu o ministro: "Conquanto os donos dessas espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício". O ministro afirmou que "a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros - por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental". Disse mais o ministro: "Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização". Explicou que o estabelecimento foi "palco de uma conduta imprevisível e despropositada, totalmente alheia ao negócio de hospedagem".
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