A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de honorários advocatícios a serem pagos ao escritório Galera Mari e Advogados Associados. No contrato celebrado com o banco há previsão de pagamento ad exitum, o que não impede de o advogado buscar pagamento pelo tempo que atuou no processo, em caso de rescisão contratual unilateral, antecipada e imotivadamente. No recurso o estabelecimento assegura sobre a necessidade de serem observadas as cláusulas do contrato, acerca do pagamento de honorários por etapas e rescisão unilateral. A relatora, desembargadora Maria Helena Garcia, alegou que mesmo sem o contratante alcançar o objetivo, até a rescisão houve a prestação dos serviços que deve ser remunerada.
Escreveu no voto: "Isto porque entendimento contrário estaria contemplando enriquecimento sem causa do contratante, já que beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação". Assegura que negar a remuneração seria não considerar a Súmula Vinculante 47. Acerca do valor foi aplicado o art. 22, § 2º, da Lei n. 8906/94 com redação da Lei 14.365/2022; fixou o montante em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial neste processo foi negado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 7 de maio.
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