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quarta-feira, 12 de junho de 2024

AGRAVO: SUSTENTAÇÃO ORAL

Até o STF passou a admitir sustentações orais em agravos julgados presencialmente, em ações originárias. A fundamentação do Ministro Dias Toffoli não se sustenta porque alega que "tem sido poucos os feitos que têm vindo ao plenário físico"; ou seja, no entendimento dele, se aumentar o quantitativo de agravos, não haverá a sustentação oral. O presidente da OAB considerou "vitória para a cidadania", mas, digo eu, derrota para agilização das decisões judicias, porquanto o agravo é interrupção no andamento do processo. Para legalizar essa medida esdrúxula e sem sustentação legal, o presidente da OAB, Beto Simonetti apresentou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, texto de PEC para conferir o direito à sustentação oral pelos advogados no julgamento em todas as fases do processo. 

A PEC altera o art. 133 da Constituição, estabelecendo no parágrafo 1º: "Os atos e manifestações previstos no caput resguardam, dentre as prerrogativas legais, o direito à sustentação oral, presencial ou síncrona, em todas as fases e instâncias de julgamento do processo por colegiado, sob pena de nulidade do julgamento e da decisão prolatada, o indeferimento do pedido de sustentação oral previsto em lei". No parágrafo 2º consta: "É defeso aos órgãos do Poder Judiciário estabelecerem, por regimento interno ou qualquer outro ato normativo, regra que limite, restringe ou exclua as hipóteses legais de intervenção da advocacia no processo, sobretudo, a sustentação oral".     

 


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