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Sala de sessão do STJ |
A 5ª Turma do STJ anulou uma condenação na qual o juiz recusou intimar testemunhas da defesa em ação penal; o entendimento é de que a recusa importa em cerceamento de defesa, porque causa prejuízo presumido ao réu. Trata-se de um homem condenado por contrabando de celulares; no caso, o processo terá que ser reiniciado para permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa. Os desembargadores aprovaram duas teses sobre o assunto: "1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa; 2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa".
O julgador indeferiu a intimação das testemunhas de defesa em dois momentos: ao receber a denúncia e em novo pedido para permitir a intimação judicial. O juiz alegou que a defesa tem de justificar a necessidade de intimação pessoal, na forma do art. 396-A do CPP. Assegurou que as testemunhas seriam abonatórias e deveriam ser substituídas por declarações escritas. A ausência das testemunhas provocou novo pedido para nova designação com intimação judicial e o juiz negou; o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão do julgador.
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