No histórico consta que o juiz de primeira instância decretou a pretensão do banco como dívida prescrita, sustentado no art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O caso subiu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que assegurou não alcançar a decisão de prescrição à cobrança da dívida, referentes aos bens alienados. O art. 205 do Código Civil estabelece o prazo de dez anos para a recuperação dos bens. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, assegurou que "a prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor nem impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário". Escreveu na decisão: "Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil". O ministro concluiu dizendo que "a prescrição da cobrança não extingue a garantia real do contrato de alienação fiduciária, que tem como objeto principal a obrigação pecuniária".
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