quinta-feira, 20 de junho de 2024

PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE BUSCA

A prescrição, em contratos de garantia de alienação fiduciária, não é impedimento para recuperação dos bens pelo credor, através de busca e apreensão, de conformidade com decisão da 4ª Turma do STJ. Trata-se de recurso entre o Banco Nacional de Desenvolvimentos Econômico e Social, BNDES, e uma empresa agroindustrial. O estabelecimento bancário ingressou com ação para recuperar máquinas financiadas à empresa com garantia de alienação fiduciária, face à falta de pagamento das parcelas do ajuste celebrado. A devedora não fez o pagamento e alegou que o BNDES não poderia cobrar a dívida, vez que beneficiada pela prescrição.  


No histórico consta que o juiz de primeira instância decretou a pretensão do banco como dívida prescrita, sustentado no art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O caso subiu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que assegurou não alcançar a decisão de prescrição à cobrança da dívida, referentes aos bens alienados. O art. 205 do Código Civil estabelece o prazo de dez anos para a recuperação dos bens. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, assegurou que "a prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor nem impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário". Escreveu na decisão: "Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil". O ministro concluiu dizendo que "a prescrição da cobrança não extingue a garantia real do contrato de alienação fiduciária, que tem como objeto principal a obrigação pecuniária". 

 

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