segunda-feira, 17 de junho de 2024

SUCUMBÊNCIA SEM PENHORA

A Corte Especial do STJ, em tese, concluiu que "a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor". Assim, há impedimento legal para penhora automática do salário para pagamento de honorários. Todavia, há julgamentos do STJ e de outros segmentos da Justiça, admitindo a penhora de salários para pagamento de dívidas alimentares, obedecido o percentual para garantir a subsistência do devedor. A tese do relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, aprovada tem a seguinte redação: "A verba honorária de sucumbência, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 

Há exceções para a proibição fixada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º fixa duas situações para a penhora: pagamento de prestação alimentícia, sem observância da origem, ou se o devedor receber mensalmente mais de 50 salários mínimos. Os honorários advocatícios são tidos como verba alimentar, segundo o STJ.    




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