Tratava-se de penhora, fundado no §2º, art. 833 do CPC, no qual o escritório alegava não incidir a regra de impenhorabilidade, quando a penhora destina-se ao pagamento de honorários, face sua natureza alimentar. Em maio/2022, a Corte Especial levou o debate para o rito dos repetitivos como Tema 1.153 com a seguinte redação: "Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia". O relator advertiu pelo fato de o tema ser muito controvertido, mas no seu voto confirmou a impenhorabilidade. Escreveu no voto: "A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos". O ministro sugeriu a seguinte tese: "A verba honorária sucumbência, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
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