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quinta-feira, 6 de junho de 2024

VERBA HONORÁRIA SEM PENHORA

A verba honorária sucumbência, porque de natureza alimentar, "não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o seu pagamento", segunda decisão da Corte Especial do STJ, ontem, 5. Cinco ministros acompanharam o relator, ministro Villas Boas Cueva, que assegurou não confundir os honorários com prestação de alimentos. Em 2020, por 7 a 6, a Corte Especial negou provimento a recurso de um escritório de advocacia, decidindo pelo impossibilidade de penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios.  

Tratava-se de penhora, fundado no §2º, art. 833 do CPC, no qual o escritório alegava não incidir a regra de impenhorabilidade, quando a penhora destina-se ao pagamento de honorários, face sua natureza alimentar.   Em maio/2022, a Corte Especial levou o debate para o rito dos repetitivos como Tema 1.153 com a seguinte redação: "Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia". O relator advertiu pelo fato de o tema ser muito controvertido, mas no seu voto confirmou a impenhorabilidade. Escreveu no voto: "A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos". O ministro sugeriu a seguinte tese: "A verba honorária sucumbência, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".  

 

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