quarta-feira, 24 de julho de 2024

A JUSTIÇA DA BAHIA (I)

A Constituição enumera os órgãos encarregados de prestar os serviços jurisdicionais: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Os magistrados Federais e Estaduais enquadram-se no que se denomina de Justiça Comum para diferenciar da Justiça Especializada, composta pela Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral. Os Juizados Especiais foram criados à parte, visando facilitar o acesso do pequeno à Justiça e destinados a solucionar as demandas do dia a dia; tornaram-se tão formais e tão ordinários quanto a Justiça Comum. 

Trataremos da Comum e da Justiça Eleitoral, passando pelo Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos envolvendo todo o Estado da Bahia e apto para apreciar recursos, advindos das decisões dos juízes de primeira, segunda e entrância especial, esta na capital e algumas comarcas do interior. 

A Justiça Comum é a mais sacrificada, porque não dispõe de infraestrutura material e humana desfrutada pela Justiça Eleitoral, porquanto lhe falta espaço físico, recursos materiais e humanos, juízes e servidores com condições de atender aos inúmeros conflitos que lhe chega. Isto acontece, em parte, porque os juízes da Justiça Comum são convocados para julgar na Justiça Eleitoral, para assessorar presidentes de tribunais, corregedores do Estado; essa atividade administrativa extrapola o Estado para figurar os juízes dos estados como auxiliares de ministros, principalmente do STF, onde há grande número de magistrados para auxiliar-lhes. E a situação se complica no período eleitoral, quando alguns juízes deixam os processos da Justiça a qual pertencem e passam a atuar fundamentalmente nas atividades administrativas da Justiça Eleitoral, onde estão pelo período de dois anos. 

Não se nega que a Justiça Eleitoral, no Brasil, funciona bem, mas o preço que se paga é bastante alto, pois os magistrados, desde ministros, são chamados para servir a um segmento e a uma atividade que não condiz com sua formação; são obrigados a descuidar da parte principal, julgar na Justiça Comum, para atuar administrativamente na Justiça Eleitoral. Nesse período, os processos na Justiça Comum movimentam-se muito lentamente, principalmente nos dias que antecedem e posteriores à eleição. O cenário que se arma é o seguinte: a Justiça Eleitoral, que não sobrevive sozinha, mas se serve da Justiça Comum, presta relevantes serviços à comunidade, mas a Justiça Comum, que existe sem chamar outros segmentos para sua formação, entrega maus serviços aos jurisdicionados. 

Efetivamente, o teorema é confuso e não dá para entender. 

Santana, 24 de julho de 2024.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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