segunda-feira, 1 de julho de 2024

BEIJO EM CRIANÇA: CONDENAÇÃO

Em recurso extraordinário com Agravo, a 1ª Turma do STF, no plenário virtual, manteve condenação de um réu pela prática do crime de estupro em vulnerável, seguindo voto do relator, ministro Flávio Dino. Assim, foi mantida a decisão do STJ que condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a proteção integral a crianças e adolescentes. Foi afastada a ocorrência do deleito de contravenção penal, sustentado no fundamento de que "restou demonstrado que este beijo se revelou um ato isolado", entendimento que viola os termos de Lei 1.2015/09, assim como a doutrina e jurisprudência. Prossegue: "isso porque o Tribunal a quo pareceu, na verdade, considerar desproporcional punir o ato de permitir que criança de 12 anos o beijo dado pelo diretor em sua aluna, com pena-base de 8 anos de reclusão".    


O STJ ainda assegura que a "contravenção penal descrita no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a vontade de importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, que, no meu sentir, jamais pode se referir a criança de 12 anos de idade". Adiante: "Em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o §4º, da Constituição) e de instrumentos internacionais". O ministro Flávio Dino, relator, no STF, negou provimento ao recurso, alegando que a "decisão do tribunal de origem enfrentou todas as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direto pertinente ao caso". Assim, foi negado provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu.  

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário