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segunda-feira, 22 de julho de 2024

FIADORA: EXONERAÇÃO

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para admitir que uma credora possa cobrar aluguéis da locatária e da fiadora. O entendimento é de que o fiador pode notificar a intenção de exonerar da função de fiador, mas ele só exime da responsabilidade no final da vigência do contrato. Uma empresa de engenharia e projetos é a locatária e a fiadora cabe a uma pessoa parente de um dos sócios da pessoa jurídica. Posteriormente, o sócio do qual a fiadora é parente deixou de pertencer à empresa, daí a notificação promovida pela fiadora para se eximir do encargo assumido. Na continuidade, a locatária deixou de pagar o aluguel, causando uma ação de cobrança.  


O caso foi definido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu não ser a fiadora responsável pela dívida. Todavia, no STJ o entendimento foi diferente, no sentido de dar provimento ao recurso, em votação unânime. A relatora, ministra Nancy Andrighi, assegurou que a Lei 8.245/1991 permite a "notificação exoneraratória", na vigência do contrato, mas o compromisso fidejussório só encerra no final do contrato. O fato de alteração no quadro societário da empresa locatária não altera o compromisso assumido pela fiadora.    

 


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