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domingo, 21 de julho de 2024

ILEGALIDADE DE BUSCA EM IMÓVEL

Em Habeas Corpus, a 6ª Turma do STJ, considerou ilegal a busca e apreensão em imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório, sob fundamento de que não se respeitou os preceitos fixados no Estatuto da Advocacia. O Ministério Público do Rio Grande do Norte requereu a diligência, em investigações para apurar crimes praticados por organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A defesa pediu nulidade das provas porque sustentada na ilegalidade da diligência, determinada por decisão ampla e genérica. Alegou também a ausência de representante da OAB, de conformidade com exigência do Estatuto. 


O desembargador Jesuíno Rissato censurou a decisão do juízo de primeiro grau, porque sem fundamentação para justificar a diligência no escritório e residência do advogado. O relator assegurou que "a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinado de medidas probatórias na fase do inquérito policial". Observou também a falta de representantes da OAB, diligência exigida por jurisprudência do STJ.




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