A 5ª Turma do STJ negou Habeas Corpus de um homem acusado pela prática de crime de violência doméstica. Discutiu-se sobre a juntada, sem requerimento das partes, pela juíza do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Paulo, de um laudo psicológico, originado da Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. O entendimento foi de que sendo a prova lícita pode ser utilizada na sentença. O documento juntado veio de ação para fixação de guarda dos filhos comuns das partes. O STJ, por três votos contra dois, não aceitou o desentranhamento do documento, impugnado pela defesa. O ministro Ribeiro Dantas, na condição de relator, afirmou que a solicitação da juíza do documento, de ofício, está respaldada pelo disposto no art. 156, inc. II do Código de Processo Penal. Escreveu no voto, o ministro Ribeiro Dantas: "Não há se falar em prova ilícita, porquanto inexistente ofensa à garantia ou princípio constitucional ou mesmo processual. Sendo assim, não cabe se cogitar sobre o desentranhamento da referida prova".
O ministro Messod Azulay, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira, ficaram vencidos, porque asseguraram que o documento "não pode mesmo constar nos autos da ação penal". Em voto vista, o ministro Azulay assegurou: "Friso que o documento encartado aos autos - estudo psicológico realizado nos autos de ação para fixação de guarda dos filhos comuns - não se trata de documento ilícito, sendo nulo o procedimento da magistrada que atuou em violação ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal".
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