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sábado, 20 de julho de 2024

PROVA ANTECIPADA VISA DOCUMENTAR

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para autorizar prova antecipada requerida por um pai, face a ofensas praticadas pelo filho, nas redes sociais. O pai é um advogado e foi investigado na lava jato, acusado pelos filhos de participante na morte da mulher e mãe, conforme reportagem. A produção de provas antecipadas destinou-se a registrar acusações e ofensas, configurando a indignidade do filho, causa prevista para exclusão como herdeiro, na forma do art. 1.815 do Código Civil. O entendimento da Corte é de que "a ação de produção antecipada de prova na modalidade de justificação apenas visa a documentar um fato. Nela não cabe analisar se essa prova documentada será útil ou necessária".    


O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou incabível a ação, por ausência de interesse processual. Entendeu que não seria possível discutir herança de pessoa viva. Ademais, a ação declaratória de indignidade só é possível após a morte do legatário e a abertura da sucessão. No STJ, o advogado explicou que a produção antecipada de prova serviria para constatação de fato com o fim de documentação, sem caráter contencioso. A 3ª Turma reformou o acórdão da Justiça paulista. A relatora, ministra Nancy Andrighi escreveu no voto: "Dessa forma, se a cognição exercida na ação probatória autônoma não versa sobre o mérito que não existe e que não pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que não digam respeito a esse mérito".  

 

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