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quarta-feira, 24 de julho de 2024

QUITAÇÃO DE DÍVIDA: SÓCIOS

A 7ª Turma do TST afastou execução dos bens de dois sócios de uma sociedade anônima em São Paulo para quitar dívida trabalhista. O entendimento foi de que "a responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima empresarial, é necessário comprovar a presença de culpa ou intenção do não pagamento dos valores". A empresa, apesar de citada, não efetuou o pagamento nem foram encontrados bens. O reclamante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar os sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiu o pedido do engenheiro e incluiu os sócios na execução, sob fundamento de que a "insolvência da empresa ou o simples descumprimento da obrigação trabalhista seriam suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de comprovar fraude, abuso de poder ou má administração".  

      

Em recurso de revista, o ministro relator Agra Belmonte, reformou a decisão do Tribunal local, assegurando que em "uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios exige a comprovação de culpa". O ministro invocou o art. 158 da Lei 6.404/76, que exime os administradores de Sociedade Anônima de responsabilidade assumidas em nome da empresa, salvo se comprovada culpa ou dolo e, no caso, não se provou a forma culposa ou danosa dos sócios. Assim, foram excluídos os sócios da execução.  

 

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