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domingo, 18 de agosto de 2024

ATO DE IMPROBIDADE SÓ COM DOLO

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, reformou acórdão condenatório por improbidade administrativa, de um ex-prefeito de Santa Bárbara d´Oeste/SP, o ex-secretário municipal de Negócios Jurídicos, o procurador do município e um escritório de advocacia. O magistrado invocou a Lei 14.230/21 para exigir comprovação de dolo a fim de caracterizar a improbidade. Informou que o STF, no julgamento do tema 1.199 de repercussão geral, manteve a aplicação da lei retroativa, nos casos do trânsito em julgado da condenação. No caso, na 1ª instância, o juiz julgou improcedente, mas o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a decisão inicial para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, penalizando-os com o ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e multa. 


Trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, alegando que a contratação do escritório de advocacia foi "desnecessária e prejudicial ao erário", porque o município já possui corpo jurídico próprio, apto a prestar a assistência judiciária. O recurso, interposto pelos réus tece considerações acerca das mudanças promovidas na sistemática da improbidade administrativa, através da Lei 14.230/21, a exemplo da comprovação de dolo, visando substanciar o ato ímprobo, afastando a modalidade culposa. O ministro citou decisão do STJ nos seguintes termos: "Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex-vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado...".   

 

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