Trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, alegando que a contratação do escritório de advocacia foi "desnecessária e prejudicial ao erário", porque o município já possui corpo jurídico próprio, apto a prestar a assistência judiciária. O recurso, interposto pelos réus tece considerações acerca das mudanças promovidas na sistemática da improbidade administrativa, através da Lei 14.230/21, a exemplo da comprovação de dolo, visando substanciar o ato ímprobo, afastando a modalidade culposa. O ministro citou decisão do STJ nos seguintes termos: "Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex-vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado...".
Nenhum comentário:
Postar um comentário