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sábado, 17 de agosto de 2024

DESNECESSIDADE DE ADVOGADO

Em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, questionando trechos da Lei 5.478/68, no plenário virtual, o STF, por maioria, manteve dispositivos da lei citada, que permite, facultativamente, a presença de advogado na audiência inicial de ações de alimentos. O relator, ministro Cristiano Zanin, assegura sobre "a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, cenário que conferirá celeridade processual e acesso à Justiça, em casos de menor complexidade". A entidade dos advogados afirma que a norma "viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração do processo". Completa informando que "a representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia".   


O relator invocou precedentes do STF, validando o comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade, mas esta afirmação nada tem a ver com o caso, porquanto nos Juizados Especiais essa ausência é conferida pela Lei 9.099/95. O ministro diz que "é, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito". A divergência partiu do ministro Edson Fachin que julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB. O ministro justifica seu posicionamento, alegando que a lei de alimentos surgiu antes da Constituição de 1988 e é necessária a participação de advogado, mesmo no início da ação. 



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