O relator invocou precedentes do STF, validando o comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade, mas esta afirmação nada tem a ver com o caso, porquanto nos Juizados Especiais essa ausência é conferida pela Lei 9.099/95. O ministro diz que "é, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito". A divergência partiu do ministro Edson Fachin que julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB. O ministro justifica seu posicionamento, alegando que a lei de alimentos surgiu antes da Constituição de 1988 e é necessária a participação de advogado, mesmo no início da ação.
sábado, 17 de agosto de 2024
DESNECESSIDADE DE ADVOGADO
Em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, questionando trechos da Lei 5.478/68, no plenário virtual, o STF, por maioria, manteve dispositivos da lei citada, que permite, facultativamente, a presença de advogado na audiência inicial de ações de alimentos. O relator, ministro Cristiano Zanin, assegura sobre "a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, cenário que conferirá celeridade processual e acesso à Justiça, em casos de menor complexidade". A entidade dos advogados afirma que a norma "viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração do processo". Completa informando que "a representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia".
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