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terça-feira, 13 de agosto de 2024

EXECUÇÃO FISCAL NO LOCAL DO FATO GERADOR

No Plenário Virtual do STF, encerrada na terça-feira, 6, ficou decidido, em tese de repercussão geral, que "a aplicação da regra do §5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve se restringir aos limites do território de cada estado ou ao local de ocorrência do fato gerador". O dispositivo invocado determina que a execução fiscal deve ser proposta "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Assim, a execução fiscal não necessita de ser proposta no foro de domicílio do réu, quando ele estiver em outro estado. 


Trata-se de uma execução fiscal para cobrança de ICMS, protocolada pelo governo do Rio Grande do Sul, na comarca de São José do Ouro/RS, onde se deu a autuação fiscal. A empresa defendeu-se com o fundamento de que a execução deveria ser ajuizada na cidade de sua sede, em Itajaí/SC. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul definiu pelo prosseguimento da ação em São José do Ouro. Em recurso extraordinária, a empresa ratificou sua alegação, afirmando que o Tribunal gaúcho dificultou a defesa, porque obrigou-lhe a arcar com despesas elevadas com o deslocamento. O ministro relator, Dias Toffoli, manteve o acórdão do Rio Grande do Sul, mas o voto divergente do ministro Roberto Barroso prevaleceu, constatando que "uma possibilidade sistematicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional".    

 

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