A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação da Prefeitura de Guarujá, condenada a indenizar um munícipe, no valor de R$ 7 mil. A autora alega que houve exumação do corpo de seu pai, possível somente em novembro de 2023, mínimo de três anos após o sepultamento no Cemitério da Saudade, na Vila Júlia. O prazo está previsto no art. 91-A, inc. II da Lei Complementar Municipal n. 44/1998; em 13 de junho/2022, a munícipe foi comunicada de que, por equívoco, foi exumado o cadáver antes do tempo. No cemitério, a autora recebeu um saco plástico com os despojos do pai, atitude que mereceu reclamação judicial. A Câmara entendeu que "a exumação de um cadáver antes do tempo legalmente previsto e sem a comunicação prévia dos familiares do falecido gera dano moral, principalmente quando o erro é admitido".
Na ação a autora buscou valores para custeio de um ossuário perpétuo, além do abalo emocional pelo qual passou. Na 1ª instância, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá julgou procedente a ação, limitada aos danos morais. Em recurso, o relator, desembargador Bandeira Lins, votou pela manutenção da sentença sem o custeio para ossuário perpétuo, escreveu no voto: "O respeito aos mortos é corolário último do reconhecimento da dignidade da pessoa humana". O relator assegurou que o desrespeito chegou ao ponto de manejar os restos mortais "como coisas", privando acompanhamento da exumação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário